Justificativa:

Como é sobejo, o deficiente visual no Brasil, compreendendo a cegueira e a baixa visão, passa por sérias dificuldades na locomoção em nossas cidades, muitas delas antigas, sem sinalização sonora ou no solo, com inúmeros obstáculos arquitetônicos que dificultam sua inclusão social.

Muitas vezes o portador de deficiência visual opta pelo uso da bengala, mas as calçadas irregulares, os degraus imprevisíveis e até mesmo os obstáculos de maior porte, como um orelhão, por exemplo, não são alcançados pelo tatear da bengala. E, inevitavelmente, ocorre a queda com graves ferimentos ou quebraduras.

De relevância lembrar que o cão-guia teve sua origem logo após a Primeira Guerra Mundial, com o treinamento de cães para acompanhar os soldados veteranos que ficaram cegos. Como os resultados foram positivos a ideia prosperou e, hoje, há escolas com profissionais habilitados para a seleção de cães-guia e responsáveis por um treinamento rigoroso e intensivo, visando que os animais possam interpretar situações de perigo e conduzir com segurança seu par. No Brasil, um cão adestrado e pronto para o trabalho, segundo a estimativa do jornal Folha de São Paulo (Cotidiano, B-3, edição de 27/4/2016), custa em torno de R$ 40.000,00 à R$ 60.000,00.

Os animais treinados com o fim exclusivo de guiar pessoas com anomalia visual ganharam tanta importância que a Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto-Lei 5.904/2006, conferiu o direito do portador de deficiência visual, bem como do membro de família socializadora, de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

No tocante ao membro de família socializadora, é necessário explicar que estas pessoas são fundamentais no treinamento dos cães-guias, pois fazem todo o trabalho de civilizar o animal, que será destinado, posteriormente, em favor de um deficiente visual.

Vale ressaltar que, muitas vezes, estes animais, que são comparados a um equipamento de uso vital para os portadores de deficiência visual, são barrados em estabelecimentos comerciais por serem confundidos com cães de estimação e seu pedido de presença, em companhia do deficiente, sendo entendido apenas como um capricho, tornando a experiência um tanto quanto constrangedora e recriminatória.

Portanto, resta assegurado que, em consonância com a cidadania plena apregoada pela Constituição Federal, a pessoa usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, velando pelo princípio da isonomia.

A respectiva proposição tem fundamento também no direito de igualdade (Art. 5º, caput da C.F) e no direito de liberdade de locomoção (Art. 5º, XV da C.F) inserida na órbita dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos pela Carta Política de 1988. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Conforme se observa, o princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

Já a liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que se deve respeitar o devido processo legal para que haja esta privação. É um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro.

E mais, a lei é um instrumento social de enorme valia. Justifica-se por si só, vez que dita as regras que devem ser observadas no relacionamento entre as pessoas, tudo visando um convívio social harmônico numa sociedade adequadamente ordenada. A lei é ordem e uma boa lei é uma boa ordem, já sentenciava Aristóteles.

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, igualdade de condições, o direito de ir e vir e a integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.